O princípio da igualdade é um dos princípios fundamentais (e fundadores) dos atuais Estados de Direito Democráticos, não sendo por acaso que a divisa da República Francesa é, na sequência da Revolução Francesa, “Liberté, Egalité, Fraternité” e que o Artigo 1.º da Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen de 1789 prescrevia que “Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l’utilité commune”.
Mais recentemente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe, no seu Artigo 7.º, que “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei”, enquanto que os Artigos 20.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia têm, respetivamente, a seguinte redação: “Todas as pessoas são iguais perante a lei” e “Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado”.
Entre nós, a Constituição da República Portuguesa prescreve, no seu Artigo 13.º, que “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, postulando, antes de mais, “um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.
Como escreve Gomes Canotilho, o princípio da igualdade pressupõe uma “exigência de igualdade na aplicação do direito”, dado que, nas palavras de Anschütz, “as leis devem ser executadas sem olhar às pessoas”, no que se costuma designar de princípio de igualdade em sentido material (e não apenas em sentido formal, no sentido original de igualdade total perante a lei geral e abstrata, indiferente às diferenças entre cada situação).